Seleção Natural

Da nossa querida Bahia veio o primeiro exemplo de como agir com “igualdade” na aplicação da Lei de “Tolerância Zero” (11.705/2008). O Juiz de Direito Eduardo Freitas Paranhos (Vara da Infância e Juventude) foi a primeira autoridade judicial a se envolver num acidente de trânsito alcoolizado (já que apresentava 0,68 decigrama de álcool por litro de sangue - bem acima do permitido). O outro envolvido no acidente era médico.

Para nossa surpresa, o Juiz foi encaminhado à Delegacia e as autoridades policiais cumpriram - em parte - o que está determinado em lei: o Juiz pagou a multa estipulada e teve a carteira apreendida. Porém não ficou detido e saiu (assim como o médico) com o carro envolvido no acidente, embora a lei determine a apreensão do veículo.

Sabemos que o PROCESSO que deve (!) ser instaurado contra o Juiz tem procedimento especial  (fórum privilegiado), segundo sua posição de autoridade judiciária, porém a fase que antecede o processo judicial  deve ser IGUAL para todos.

A justificativa da delegada foi que o magistrado não teria sido preso em flagrante. Ora, o flagrante está previsto no Código de Processo Penal (Art. 301 a 310), ocorrendo quando o a pessoa:

“I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”.

Podemos colocar as leis mais perfeitas em vigência, mas com a capacidade hermenêutica que têm aqueles que as aplicam para selecionar aquilo que lhes covém, as leis serão sempre letra morta para alguns e arma para outros.

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Pessoas, esta semana mais uma surpresa boa pro InResumo. Ele está no jornal de Jânio Rêgo (Blog da Feira), um jornal da cidade de Feira de Santana.

Obrigada a Leonardo B. pelo título do post e pelo print screen que me deu de lembrança. A Yeda, agradeço a indicação ;)

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Por favor, queridos, não comam bombons sem antes ler os rótulos. Por mais que eles pareçam apetitosos. Vai que seja um bombonzinho de licor? O suficiente pra você pagar quase mil reais em multa, 7 pontos na carteira e um ano sem dirigir!  Tudo isso porque algum legislador se reuniu com outros, beberam um uísquinho e fizeram uma tal de lei “tolerância zero”. Provavelmente eles voltaram felizes - e de motorista -  para casa, satisfeitos por “darem uma resposta à sociedade“.

E vamos nos preparar pra enterrar mais uma lei? Já estou de preto!

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Porque é São João!

Essa é um das festas mais bonitas que conheço. Para mim, as festas juninas superam quaisquer outras do ano, superam os apelos do Natal e a expectativa (obrigatoriedade ?) de felicidade do Ano Novo. São João, Santo Antônio, São Pedro…não importa. Se é festa junina, é bacana. E tem um monte de música pra gente passar o mês inteirinho curtindo, tomando licor e comendo amendoim. Umas das tantas me lembro e gosto:

1. A Beira e o Mar - Del Feliz
2. Aria - por Quinteto Armorial
3. De Mala e Cuia - Flávio José
4. Sala de Reboco - Luiz Gonzaga
5. Confidências - com Jorge de Altinho
6. Ana Maria - Santana
7. Tamborete de Forró - Santana
8. Vontade - Santana
9. (todas, todas de Gonzaga e Santana …)
10. Cintura Fina - Sivuca e Dominguinhos

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Eu ainda me surpreendo com a criatividade dos penalistas.

Em Cingapura (Singapura), um viciado em cheirar axilas femininas foi condenado a 14 anos de prisão e 18 chibatadas nas nádegas por abordar as damas nas ruas e lhes roubar uma fungada na axila. Durante 15 meses, ele abordou as mulheres em suas casas, escadas, elevadores e deu no que deu.

Outra pena curiosa (senão a pena, o crime) foi aplicada por um Juiz na Tailândia. Uma prostituta “mentiu” num anúncio de jornal, no qual dizia ser uma jovem bonita e atraente.  O cliente foi ao seu encontro, mas constatou que a moça pesava mais de 100 quilos. Agora, terá que pagar uma multa com valor equivalente a US$ 238 e passar 11 meses na prisão. Isso que é direito do consumidor!

Fonte: G1

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1. Antinomia jurídica própria: conflito no campo da validade.

No campo da validade, podem ocorrer conflitos de primeiro grau: conflitos entre duas regras, conflitos entre dois princípios ou conflitos entre uma regra e um princípio. Critérios para solução de antinomias de primeiro grau: hierárquico, cronológico e especialidade.
Especialidade: artigo 2o, parágrafo 2o, da Lei de Introdução ao Código Civil. Nem a norma especial nem a norma geral revogam uma a outra.
Hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior. Art. 102, “caput”, da CRFB/1988.
Cronológico: lei posterior revoga a lei anterior. Artigo 2o, §1o, da Lei de Introdução ao Código Civil.

Antinomias de segundo grau: segundo Norberto Bobbio, conflitos de segundo grau são conflitos entre critérios (hierárquico, cronológico e especialidade). Critérios para solução de antinomias de segundo grau:
Critério da especialidade X critério cronológico: prevalece o critério da especialidade.
Critério hierárquico X critério cronológico: prevalece o critério hierárquico.
Critério cronológico: mais fraco de todos eles.
Conflito entre critério hierárquico e o critério da especialidade: deve ser analisado o caso concreto.

2. Antinomia jurídica imprópria (ou antinomia de princípios):
Um conflito no campo da importância (colisão) parte do pressuposto de que ambos os princípios são válidos (ou seja, já foram analisados no campo da validade). Apenas princípios possuem essa dimensão.
O peso dos princípios é relativo, ou seja, só pode ser determinado diante de um caso concreto.
Duas técnicas para solução do conflito:
a) princípio da concordância prática ou harmonização: devemos procurar aplicar os dois de forma simultânea, ainda que seja diminuindo um pouco a aplicação de cada um;
b) princípio da ponderação: a análise do peso relativo dos princípios diante das circunstâncias do caso concreto.

3. Princípios da interpretação das leis:
- Filtragem constitucional: leitura dos demais ramos do Direito sob a ótica da Constituição.
- Constitucionalização do Direito: consagração na Constituição de normas de outros ramos, bem como a
interpretação desses ramos sob o enfoque constitucional.

3. A) Princípio da supremacia: toda interpretação parte da premissa de que a Constituição é o fundamento de validade de todas as demais normas do ordenamento jurídico.
3. B) Princípio da presunção de constitucionalidade: presunção relativa, não absoluta. Decorrência
do princípio da supremacia. Na dúvida, a lei deve ser considerada constitucional.
3. C) Princípio da interpretação conforme à Constituição:
Diante de normas polissêmicas ou plurissignificativas, deve-se optar pelo sentido que seja compatível
com a Constituição.

Limites (quando não caberá uma interpretação conforme à Constituição):
(i) clareza do texto legal: quanto maior for a clareza da lei, menor será a atuação do intérprete;
(ii) objetivo da lei: se o objetivo da lei é inconstitucional, não devemos mudar a interpretação dela para
que deixe de ser inconstitucional, tendo em vista que o seu objetivo era realmente esse.
Declaração de nulidade sem redução de texto: a norma é declarada inconstitucional sem que ocorra
qualquer alteração em seu texto.
Pontos em comum entre a interpretação conforme à Constituição e a declaração de nulidade
sem redução de texto:
(i) aplicam-se tanto ao controle difuso quanto ao concentrado;
(ii) não há qualquer alteração no texto da norma;
(iii) há uma redução do âmbito de interpretação e no outro mantém-se várias interpretações
possíveis.
Diferenças entre o princípio da interpretação conforme à Constituição e a declaração de nuli-dade sem redução de texto:
(i) na primeira, ocorre uma declaração de constitucionalidade; na segunda, de inconstitucionalidade
(cláusula da reserva de plenário – artigo 97 da CRFB/1988);

(ii) a interpretação conforme à Constituição é um princípio interpretativo, enquanto que a declaração de
nulidade é uma técnica de decisão judicial;
(iii) nenhum outro tribunal pode utilizar a interpretação.

3.D) Princípio da simetria: as Constituições Estaduais e Leis Orgânicas municipais devem seguir o
modelo estabelecido pela Constituição Federal. Arts. 25 e 29 da CRFB/1988. Normas de repetição obrigatória: certos dispositivos da Constituição Federal, se forem reproduzidos nas Constituições Estaduais ou nas Leis Orgânicas dos municípios, obrigatoriamente deverão servir como modelo.

(Fonte: Resumo da aula de Marcelo Novelino - Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes)

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Bem no dia dos namorados descobri que, sim, no mundo do trabalho, amor com amor se paga. Simples assim. Abaixo, a notícia do TST na íntegra:

Amor X trabalho: companheira de açougueiro não consegue vínculo de emprego

A relação amorosa entre o proprietário de um açougue em Nilópolis (RJ) e sua companheira acabou na Justiça do Trabalho quando ela, após a morte do comerciante, ajuizou reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento de vínculo de emprego com o estabelecimento. O pedido foi rejeitado pela Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ) e mantido pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a agravo contra a decisão em julgamento realizado ontem (11).

Na inicial da ação, a mulher contou a sua versão da história. Segundo informou, teria sido admitida em 2002 pela O. A. Rocha Laticínios Ltda. (razão social do açougue) como caixa, sem carteira assinada e com salário de R$ 800,00, e demitida em 2006 sem receber as verbas rescisórias. Pedia anotação e baixa na carteira de trabalho e todas as verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego, entre elas horas extras por permanecer habitualmente no estabelecimento até as 22h.

Na contestação, surgiu outra versão: a reclamante seria, na verdade, companheira do falecido açougueiro, e por este motivo teria acesso às dependências da loja inclusive após o término do expediente. “Se, na época, eventualmente colaborava com o funcionamento da empresa seria, naturalmente, em seu próprio interesse e para ajudar o companheiro que amava, pois juntos caminhariam melhor em prol de suas realizações”, afirmava a peça de defesa.

Após a morte do proprietário, ainda de acordo com a contestação, seu filho teria mantido a mesada que o pai lhe dava, de R$ 100,00 por semana, até que a reclamante, “por questões pessoais, alegando falta de condições de estar num local que lhe trazia inúmeras lembranças”, não mais teria aparecido. Mais tarde, o inventariante se disse surpreendido pela reclamação trabalhista. “Até por uma questão de bom senso, não teria cabimento que se pagasse a uma caixa de um pequeno açougue R$ 800,00 por mês, pois a empresa é uma pequena loja de uma porta só, ou seja, um micro negócio”, argumentou a defesa.

O juiz de primeiro grau buscou definir se o que ocorreu primeiro foi a relação afetiva ou a profissional. Constatou-se que, anteriormente, a reclamante havia trabalhado em hospitais, como secretária e técnica de enfermagem, e que nos quatro anos anteriores ao da alegada admissão no açougue esteve desempregada. “Não fosse de estranhar a mudança de técnica de enfermagem para caixa, a autora ainda afirmou em seu depoimento que realizava todas as tarefas de administração do açougue e também da casa do proprietário, lavando, passando, cozinhando e fazendo faxina. Fica claro que a relação amorosa foi anterior à suposta relação de emprego”, concluiu o juiz, ao indeferir o pedido.

A sentença ressalta que a ocorrência de uma relação amorosa entre empregada e empregador, “produto da convivência diária e de uma provável afeição assim desenvolvida”, é fato socialmente conhecido. Só que na relação amorosa há o pressuposto de igualdade entre homem e mulher e da igualdade jurídica entre os cônjuges no casamento. “A relação de emprego, ao contrário, é de subordinação, em que um está sob o comando do outro, de modo que, em se tratando de empresa individual, não pode jamais surgir relação de emprego entre marido e mulher ou entre os conviventes”, afirma a sentença, pois seria impossível tentar separar a igualdade doméstica da subordinação do emprego e vice-versa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença e negou seguimento ao recurso de revista da reclamante, que interpôs então agravo de instrumento ao TST. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, assinalou que o TRT/RJ, ao examinar as provas – principalmente o depoimento pessoal – concluiu que não havia relação de subordinação, mas sim de companheirismo, e apresentou prova de que a vida sentimental e profissional da mulher e do comerciante – único proprietário da firma – “estavam confundidas”. Desta forma, somente o reexame das provas permitiria que se chegasse a entendimento diferente, e o TST, conforme sua jurisprudência (Súmula nº 126), não se detém na apreciação de fatos e provas, por se tratar de instância extraordinária. (AIRR 645/2006-501-01-40.2)

Fonte: TST Notícias.

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A lei que rege a relação empregatícia entre os domésticos e seus patrões é a lei 5.859/72. Segundo a lei específica, o conceito de empregado doméstico é aquele que presta serviço de natureza contínua e não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas. Um dos condicionantes para que um trabalhador seja considerado doméstico é, além da natureza da atividade, a figura de um empregador específico:”pessoa ou família, no âmbito residencial destas”.

A lei trata de forma diferenciada estes trabalhadores que, embora tenham direito à assinatura da Carteira de Trabalho, não possuem diversos direitos inerentes aos outros empregados. A diferenciação da situação desses trabalhadores sempre foi justificada pela condição especial do empregador doméstico, que na enorme maioria das vezes, de fato, não têm condições de arcar com todo o dispêndio gerado pelos encargos inerentes ao contrato de trabalho previsto na CLT.

Por este motivo (e outros tantos que à Sociologia cabe explicar), os empregados domésticos estiveram sempre à margem da legislação e da proteção do direito do trabalho. Até então, os empregados domésticos não têm direito ao recolhimento obrigatório do FGTS, férias em dobro, hora extra acrescida de 50%, estabilidade (com exceção daquela que ocorre durante a gravidez e após o parto), seguro desemprego… Há pouquíssimo tempo (Lei 8.324/2006) foi assegurada à empregada doméstica a estabilidade na gestação, mas agora tem-se a chance de ampliar esses direitos com uma PEC que será enviada para votação no Congresso Nacional, possivelmente ainda este ano.

A diferença entre as categorias é injusta, quanto a isso não há dúvida, mas o que vem ocorrendo é que a cada proposta suscitada para a melhoria da legislação que rege a relação empregatícia doméstica, vemos que os custos oneram quase que exclusivamente o empregador - e penso que não é necessário explanar que a maioria dos empregadores não têm como suportar o custo de um empregado doméstico com as mesmas garantias dos celetistas. As propostas apresentadas não oneram o Estado, responsabilizando-o pelas garantias desses trabalhadores, tal como o seguro desemprego. A discussão atual gira em torno das horas extras, depósito de FGTS e adicional noturno, por exemplo - mudanças que responsabilizam apenas o empregador.

Dos 34 direitos trabalhistas garantidos constitucionalmente, apenas nove ou dez deles também são destinados aos domésticos. A discussão é longa, pautada, quiçá, nos anos de escravidão e também na condição peculiar do empregador doméstico. Quanto custa um empregado celetista? O empregador brasileiro (na maioria das vezes) pode arcar sozinho com o merecido reconhecimento legislativo aos empregados domésticos? O empregados domésticos devem continuar à margem da legislação e das melhores condições de trabalho?

Pano pra manga.

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“Ninguém escolheu nascer; ninguém vive sem escolher. Cada qual é inocente de si, mas responsável por seus atos” (COMTE-SPONVILLE, André. A vida humana. p. 26. Martins Fontes: São Paulo, 2007)

O Brasil vive atualmente um impasse jurídico, o Supremo Tribunal Federal decidirá brevemente sobre a constitucionalidade da Lei 11.105/05 (Lei de Biossegurança), a qual trata de duas polêmicas: a produção e a comercialização de produtos geneticamente modificados e as pesquisas com células-tronco.

Amanhã, provavelmente, teremos uma decisão pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei de Biossegurança, em relação ao artigo 5º da lei, que permite a utilização de células-tronco embrionárias fertilizadas in vitro para a pesquisa, desde que não haja mais possibilidade para implantação do embrião no útero materno. A ação foi proposta em 2005 por Cláudio Fonteles, à época procurador-geral da República. O então procurador defendeu que o embrião seria vida humana e, por tanto, seria constitucionalmente protegido.

Ao Direito, certamente, não cabe conceituar o amor, a paixão, o ódio, o câncer, a morte. Caberia ao Direito conceituar a vida? Lembrando do que ocorreu com o conceito de morte há anos atrás, podemos refletir sobre o papel do Direito e das Ciências Biomédicas na construção de parâmetros conceituais. Os avanços biomédicos causam verdadeiros rebuliços jurídicos. Antes, o Direito trabalhava com o conceito de morte como sendo a parada da atividade cardio-respiratória. E assim foi por anos, até que, devido a novas descobertas biomédicas, o Direito adaptou-se ao conceito de morte cerebral, levando em consideração os novos parâmetros clínicos e rompendo com o conceito clássico de morte. A lei 9.434/97 condicinou a remoção de órgãos, post mortem, à paralisação irreversível das atividades cerebrais, refletindo sobre todo o ordenamento jurídico.

Não cabe aqui, neste momento, discutir o conceito da morte ou da vida, mas se este conceito pode ser definido pelo Direito.

A vida, assim como a morte, não é uma ficção jurídica. Existem e são tratadas enquanto realidade por outra Ciência. Ao Direito é concebível, dentro dos anseios sociais, trabalhar com conceitos pré-definidos para assegurar juridicamente, aos dois casos (morte e vida) a conduta eticamente esperada e reprimir as condutas que, por ventura, venham a transgredir a ética. Esse me parece o caminho mais acertado e creio que o STF vai marcar a sua histórica decisão nesse sentido.

A professora e advogada Rita Simões Bonelli (BA) palestrou no II Congresso Baiano de Direito de Família sobre os aspectos principais da Tutela da Vida Humana. Com o vasto debate acerca do tema, a professora escolheu discursar sobre um tema que interessa não só ao Brasil, mas a todo o mundo: as pesquisas com células tronco-embrionárias e o Direito.

Hoje, as pesquisas no país se restringem às células da medula óssea e do cordão umbilical. Mas essas células originam apenas alguns tecidos do corpo.
A lei, aprovada pelo Senado, permite a pesquisa em células-tronco de embriões obtidos por fertilização in vitro e congelados há mais de três anos. Mas, para que o estudo seja feito, os pais devem autorizar a pesquisa expressamente.
Atualmente, esses embriões, ao completarem quatro anos de congelamento, são descartados. Essas células, ao contrário das provenientes da medula e do cordão umbilical, se mostram mais eficazes para formar qualquer tecido do corpo. (Fonte: Folha Online)

Admitindo a complexidade do tema (que é, além de tudo, essencialmente técnico), a professora pautou a sua palestra nas interrogações jurídicas possíveis em relação ao tema, e convidou os ouvintes a uma reflexão sem “fechar questões”.

Para refletir, brevemente vou colocar à disposição de todos o áudio da palestra. Por enquanto, apenas o início, por escrito:

Quando a gente pensa em reflexões sobre vida humana, dramas humanos, nós sempre somos levados a buscar recorrência na mitologia grega e nesse estudo sobre pesquisa com células tronco-embrionárias, me veio à idéia, me veio à mente, talvez fazer uma analogia com o mito de Pandora. Pandora, como todos sabem, na Mitologia Grega, foi a primeira mulher a habitar a Terra. E com ela veio uma caixa, doada por Zeus, com advertência de que essa caixa não poderia ser aberta. Pandora, mulher, não sei porque resolveu abrir a caixa e ficou assustada porque dessa caixa foram saindo os males da humanidade, um a um, e ela, assustada, antes que todos os males fossem incorporados à existência humana, fechou a caixa., para que houvesse um antídoto contra os males que já haviam sido libertados.

Pois bem, eu raciocino com os senhores que talvez hoje essa caixa de Pandora esteja hoje nas mãos dos Supremo Tribunal Federal, que foi instigado a decidir questão da mais alta relevância: questões relativas à vida e à morte; para alguns, questões relativas ao bem e ao mal.

E por que essa polêmica em torno da utilização das células tronco-embrionárias e como se dá essa questão relativa ao início da vida? Será que o Direito pode, tem condições de definir o que é vida? Ou apenas utilizar um critério, como já foi utilizado outrora com a morte, para tentar operacionalizar certos conceitos? Essa pergunta nos faz … porque no mundo contemporâneo, na sociedade contemporânea, nós vivemos cada vez mais sendo surpreendidos com os avanços da ciência biomédica. Andre Comte-Sponville , em “A vida Humana”, que o curso da existência não é mais dependente de uma lei superior que destina o homem à condição de mero espectador. Agora o homem já tem condição de fazer o seu próprio destino.

A assertiva bíblica: “Crescei-vos e multiplicai-vos” nem sempre se torna possível pelos métodos naturais. Entram em cena então o cientista e as técnicas de reprodução assistida, através das técnicas de fertilização artificial, heteróloga ou homóloga, o cientista vai tentar ajudar os casais que querem ter filhos e não podem a realizar esse sonho que faz parte da própria existência humana e é o que perdura a nossa existência aqui na Terra. (Rita Bonelli, II Congresso Brasileiro de Direito de Família)

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Foto feita com máquina artesanal com caixa de fósforo (fosfoto). - Witon Matos

Neste ano, foi sancionada a Lei 11.645/2008 que torna obrigatório no ensino fundamental e médio, nas escolas brasileiras públicas e particulares, o estudo da História e Cultura Afro-brasileira e Indígena. A nova legislação (que veio a alterar a Lei 9.394/96) estabelece que o conteúdo programático incluirá diversos aspectos da história e da cultura que formaram a população brasileira, levando em consideração os Índios e Africanos. Aspectos como

o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.

A política para implementação da temática na educação brasileira deve, agora, estar articulada com movimentos sociais e políticas públicas para que, depois da legislação, haja uma real implementação da determinação legal. O sistema antigo de educação brasileira sempre negou a existência de uma outra história que não fosse aquela já esquematizada (Grécia-Europa Medieval-América Descoberta…). Alguém consegue pensar diferente deste “esquema”?

A preocupação com o tema é recente, parte por carência de fontes , parte porque o negro não teve acesso à escolarização por séculos. A preocupação se traduziu em 2003 na edição da Lei 10.639 e, mais recentemente, na Lei 11.645/2008. Ambas reestabelecem o diálogo e rompem com a linha de ensino fundamentada em apenas uma civilização, logo em um país formado por muitas nações.

Nações indígenas e africanas podem comemorar parte de uma grande luta, que não está para terminar tão cedo. Desde os tempos da Primeira República (1839/1930) até a edição da Lei 11.645/2008, muitos passos foram dados para a atual incorporação do estudo das civilizações indígenas e africanas na escola brasileira, como, por exemplo, a LDB de 1961 (art. 38, III) que determinava que diferentes culturas serviriam de base para o ensino da História do Brasil. Mas apenas em 2008 a legislação foi mais severa a ponto de exigir o ensino das duas culturas em escolas brasileiras.

Antes da Lei 11.645/2008, o presidente Luiz Inácio e o então ministro Cristovam Buarque, sancionaram a Lei 10.639/2003, tornando obrigatória a matéria “História e Cultura Afro-Brasileira”. Me parece que agora a lei de 2008 veio corrigir a omissão em relação aos indígenas.

A lei é um passo importante, mas, além do estabelecimento legal, tornar a legislação efetiva através das políticas públicas é que poder tornar possível a História fora das linhas te tempo, de local e de civilização já pré-estabelecidas.

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