
“Ninguém escolheu nascer; ninguém vive sem escolher. Cada qual é inocente de si, mas responsável por seus atos” (COMTE-SPONVILLE, André. A vida humana. p. 26. Martins Fontes: São Paulo, 2007)
O Brasil vive atualmente um impasse jurídico, o Supremo Tribunal Federal decidirá brevemente sobre a constitucionalidade da Lei 11.105/05 (Lei de Biossegurança), a qual trata de duas polêmicas: a produção e a comercialização de produtos geneticamente modificados e as pesquisas com células-tronco.
Amanhã, provavelmente, teremos uma decisão pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei de Biossegurança, em relação ao artigo 5º da lei, que permite a utilização de células-tronco embrionárias fertilizadas in vitro para a pesquisa, desde que não haja mais possibilidade para implantação do embrião no útero materno. A ação foi proposta em 2005 por Cláudio Fonteles, à época procurador-geral da República. O então procurador defendeu que o embrião seria vida humana e, por tanto, seria constitucionalmente protegido.
Ao Direito, certamente, não cabe conceituar o amor, a paixão, o ódio, o câncer, a morte. Caberia ao Direito conceituar a vida? Lembrando do que ocorreu com o conceito de morte há anos atrás, podemos refletir sobre o papel do Direito e das Ciências Biomédicas na construção de parâmetros conceituais. Os avanços biomédicos causam verdadeiros rebuliços jurídicos. Antes, o Direito trabalhava com o conceito de morte como sendo a parada da atividade cardio-respiratória. E assim foi por anos, até que, devido a novas descobertas biomédicas, o Direito adaptou-se ao conceito de morte cerebral, levando em consideração os novos parâmetros clínicos e rompendo com o conceito clássico de morte. A lei 9.434/97 condicinou a remoção de órgãos, post mortem, à paralisação irreversível das atividades cerebrais, refletindo sobre todo o ordenamento jurídico.
Não cabe aqui, neste momento, discutir o conceito da morte ou da vida, mas se este conceito pode ser definido pelo Direito.
A vida, assim como a morte, não é uma ficção jurídica. Existem e são tratadas enquanto realidade por outra Ciência. Ao Direito é concebível, dentro dos anseios sociais, trabalhar com conceitos pré-definidos para assegurar juridicamente, aos dois casos (morte e vida) a conduta eticamente esperada e reprimir as condutas que, por ventura, venham a transgredir a ética. Esse me parece o caminho mais acertado e creio que o STF vai marcar a sua histórica decisão nesse sentido.
A professora e advogada Rita Simões Bonelli (BA) palestrou no II Congresso Baiano de Direito de Família sobre os aspectos principais da Tutela da Vida Humana. Com o vasto debate acerca do tema, a professora escolheu discursar sobre um tema que interessa não só ao Brasil, mas a todo o mundo: as pesquisas com células tronco-embrionárias e o Direito.
Hoje, as pesquisas no país se restringem às células da medula óssea e do cordão umbilical. Mas essas células originam apenas alguns tecidos do corpo.
A lei, aprovada pelo Senado, permite a pesquisa em células-tronco de embriões obtidos por fertilização in vitro e congelados há mais de três anos. Mas, para que o estudo seja feito, os pais devem autorizar a pesquisa expressamente.
Atualmente, esses embriões, ao completarem quatro anos de congelamento, são descartados. Essas células, ao contrário das provenientes da medula e do cordão umbilical, se mostram mais eficazes para formar qualquer tecido do corpo. (Fonte: Folha Online)
Admitindo a complexidade do tema (que é, além de tudo, essencialmente técnico), a professora pautou a sua palestra nas interrogações jurídicas possíveis em relação ao tema, e convidou os ouvintes a uma reflexão sem “fechar questões”.
Para refletir, brevemente vou colocar à disposição de todos o áudio da palestra. Por enquanto, apenas o início, por escrito:
Quando a gente pensa em reflexões sobre vida humana, dramas humanos, nós sempre somos levados a buscar recorrência na mitologia grega e nesse estudo sobre pesquisa com células tronco-embrionárias, me veio à idéia, me veio à mente, talvez fazer uma analogia com o mito de Pandora. Pandora, como todos sabem, na Mitologia Grega, foi a primeira mulher a habitar a Terra. E com ela veio uma caixa, doada por Zeus, com advertência de que essa caixa não poderia ser aberta. Pandora, mulher, não sei porque resolveu abrir a caixa e ficou assustada porque dessa caixa foram saindo os males da humanidade, um a um, e ela, assustada, antes que todos os males fossem incorporados à existência humana, fechou a caixa., para que houvesse um antídoto contra os males que já haviam sido libertados.
Pois bem, eu raciocino com os senhores que talvez hoje essa caixa de Pandora esteja hoje nas mãos dos Supremo Tribunal Federal, que foi instigado a decidir questão da mais alta relevância: questões relativas à vida e à morte; para alguns, questões relativas ao bem e ao mal.
E por que essa polêmica em torno da utilização das células tronco-embrionárias e como se dá essa questão relativa ao início da vida? Será que o Direito pode, tem condições de definir o que é vida? Ou apenas utilizar um critério, como já foi utilizado outrora com a morte, para tentar operacionalizar certos conceitos? Essa pergunta nos faz … porque no mundo contemporâneo, na sociedade contemporânea, nós vivemos cada vez mais sendo surpreendidos com os avanços da ciência biomédica. Andre Comte-Sponville , em “A vida Humana”, que o curso da existência não é mais dependente de uma lei superior que destina o homem à condição de mero espectador. Agora o homem já tem condição de fazer o seu próprio destino.
A assertiva bíblica: “Crescei-vos e multiplicai-vos” nem sempre se torna possível pelos métodos naturais. Entram em cena então o cientista e as técnicas de reprodução assistida, através das técnicas de fertilização artificial, heteróloga ou homóloga, o cientista vai tentar ajudar os casais que querem ter filhos e não podem a realizar esse sonho que faz parte da própria existência humana e é o que perdura a nossa existência aqui na Terra. (Rita Bonelli, II Congresso Brasileiro de Direito de Família)
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